RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO DIANTE DE DECISÕES PRODUZIDAS OU AUXILIADAS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO DIANTE DE DECISÕES PRODUZIDAS OU AUXILIADAS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: a decisão administrativa pode ser tecnologicamente assistida, mas juridicamente ainda precisa ser humana?
Resumo
A incorporação da inteligência artificial à Administração Pública deslocou o debate jurídico da mera digitalização dos serviços para questões mais complexas relacionadas à formação da vontade administrativa, à motivação, à transparência algorítmica, à auditabilidade e à responsabilização. O problema deixa de ser apenas saber se a Administração pode utilizar inteligência artificial e passa a compreender em que medida sistemas automatizados podem participar da instrução, recomendar soluções ou produzir resultados que influenciem diretamente atos administrativos capazes de restringir direitos, conceder benefícios, selecionar administrados, fiscalizar condutas ou impor consequências jurídicas. Este artigo examina o regime jurídico brasileiro vigente, com especial atenção à Constituição Federal, à Lei nº 9.784/1999, à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, à Lei nº 14.129/2021, à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao Decreto nº 9.830/2019, confrontando-o com recentes políticas de inteligência artificial da Receita Federal e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, documentos do INSS, TCU e TCESP, produção doutrinária e o processo legislativo em curso. Sustenta-se que o direito brasileiro ainda não contém uma regra geral segundo a qual toda decisão administrativa automatizada deva necessariamente culminar em intervenção de uma pessoa natural. Contudo, competência, motivação, controle, imputação e responsabilidade continuam juridicamente vinculados a sujeitos reconhecidos pelo ordenamento, surgindo uma tendência normativa favorável à supervisão humana substancial e proporcional ao risco. Conclui-se que a questão central não consiste apenas em preservar formalmente um ser humano no processo, mas em assegurar que exista capacidade real de compreender, questionar, modificar e assumir juridicamente a decisão auxiliada por tecnologia.
Palavras-chave: inteligência artificial; Administração Pública; decisão administrativa; agente público; responsabilidade; supervisão humana; transparência algorítmica; motivação.
I - Introdução
A transformação digital da Administração Pública já não pode ser compreendida apenas como substituição do papel por processos eletrônicos. Sistemas de inteligência artificial passaram a resumir documentos, organizar evidências, classificar informações, identificar padrões, sugerir encaminhamentos, produzir minutas e, em determinadas estruturas administrativas, participar diretamente de fluxos capazes de conduzir à concessão ou à negativa de direitos.
A mudança qualitativa é evidente. Um sistema eletrônico convencional executa comandos previamente estruturados; soluções contemporâneas de inteligência artificial podem gerar inferências, previsões, classificações e recomendações que influenciam a formação da decisão administrativa. A fronteira entre instrumento e decisor torna-se, portanto, menos perceptível.
Essa realidade cria uma questão elementar para o Direito Administrativo: a Administração pode utilizar tecnologia para formar suas decisões sem transferir para a tecnologia a competência e a responsabilidade juridicamente atribuídas ao agente público?
O problema assume especial relevância quando a inteligência artificial deixa de atuar exclusivamente sobre tarefas acessórias e passa a influenciar decisões relacionadas à concessão de benefícios, fiscalização, aplicação de sanções, licenciamento, contratação pública, classificação de riscos ou outras matérias capazes de produzir efeitos concretos sobre cidadãos e empresas.
A literatura brasileira já começa a enfrentar diretamente o assunto. Saddy e Galil (2025) analisam a inserção da inteligência artificial no próprio processo de tomada da decisão administrativa, inclusive em sua relação com a discricionariedade e a validação humana. Pádua e Lorenzetto (2024) vinculam a utilização de inteligência artificial em decisões estatais a um direito à explicabilidade. Silva (2021), por sua vez, examina as denominadas decisões administrativas robóticas sob a perspectiva das garantias constitucionais e do dever de motivação.
O objeto deste estudo não é rejeitar a inteligência artificial como ferramenta administrativa. Ao contrário, parte-se da premissa de que sua utilização poderá produzir ganhos expressivos de eficiência, capacidade analítica e qualidade informacional. A questão juridicamente relevante está em determinar até onde pode avançar a automação sem que competência, motivação, contraditório e responsabilidade se transformem em meras ficções formais.
Metodologicamente, realiza-se análise jurídico-dogmática e documental da legislação vigente, da regulamentação administrativa editada até agosto de 2026, de documentos dos órgãos de controle, de experiências administrativas concretas e da produção doutrinária pertinente. A investigação distingue normas jurídicas vinculantes, orientações institucionais, enunciados interpretativos e proposições legislativas ainda sem força de lei.
II - Digitalização não significa necessariamente decisão automatizada
A análise demanda uma primeira distinção.
Nem todo uso de inteligência artificial pela Administração configura decisão automatizada. Há significativa diferença entre utilizar IA para localizar documentos e permitir que um sistema determine, total ou substancialmente, o conteúdo de um ato administrativo.
Podem ser identificados, para fins analíticos, ao menos quatro níveis de utilização:
Nível
Utilização da tecnologia
Risco jurídico predominante
1
Organização, busca, resumo e classificação documental
integridade e confiabilidade da informação
2
Elaboração de minutas, análises ou recomendações
erro, alucinação, viés e validação insuficiente
3
Sistema propõe a solução e o agente apenas confirma o resultado
supervisão humana aparente e viés de automação
4
Sistema produz autonomamente decisão com efeitos jurídicos
competência, motivação, contraditório, revisão e responsabilidade
A diferença é fundamental.
Uma Administração digital pode operar praticamente sem mediação humana em diversas atividades. A própria Lei nº 14.129/2021, que estabelece princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, reconhece o autosserviço, definido como acesso do cidadão a serviço público por meio digital sem necessidade de mediação humana. A mesma legislação incentiva a simplificação, a transformação digital e a prestação eletrônica de serviços públicos.
Não seria juridicamente adequado, portanto, afirmar que todo procedimento administrativo precisa necessariamente de intervenção humana em cada etapa.
Outra questão, sensivelmente diferente, ocorre quando o resultado tecnológico constitui ou determina uma manifestação estatal com consequências jurídicas relevantes.
É nesse ponto que eficiência tecnológica encontra os limites tradicionais do Direito Administrativo.
III - Competência administrativa e o problema da “delegação ao algoritmo”
A Lei nº 9.784/1999 oferece uma primeira chave interpretativa.
Para os fins da lei, autoridade é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. A norma estabelece ainda que a Administração deve observar legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Entre os critérios que regem o processo administrativo encontra-se a vedação à renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização legal.
O algoritmo, evidentemente, não ocupa cargo público, não recebe competência administrativa, não possui personalidade funcional e não integra, por si próprio, a cadeia jurídico-administrativa de imputação.
Essa constatação permite formular uma hipótese dogmática relevante: poderia estar surgindo um postulado de indelegabilidade algorítmica da competência administrativa.
A expressão, contudo, exige cautela.
Não se trata, até o momento, de princípio expressamente estabelecido como regra geral pelo ordenamento brasileiro. É uma construção possível a partir da conjugação das normas de competência administrativa com recentes políticas institucionais que vêm deliberadamente reservando ao agente público o núcleo decisório.
A Portaria RFB nº 647, de 5 de fevereiro de 2026, talvez constitua o exemplo brasileiro mais expressivo.
A norma instituiu a política de inteligência artificial da Receita Federal e já em seu art. 1º estabeleceu como objetivo assegurar à sociedade a competência decisória exclusiva do agente público. Além disso, o art. 4º adota como princípio a preservação da autonomia e da supervisão humana, para que a IA apoie, e não substitua, a decisão humana. O art. 5º determina que soluções de inteligência artificial não substituem, condicionam ou vinculam as competências legais dos agentes públicos. Seu parágrafo único reserva ao agente responsável a decisão final e a prática do ato administrativo decorrente da utilização de IA, impondo-lhe juízo crítico e independente sobre análises, recomendações, classificações ou resultados automatizados.
A relevância da Portaria é evidente, mas seu alcance deve ser corretamente dimensionado: trata-se de regulamentação setorial da Receita Federal, e não de norma geral aplicável automaticamente a toda Administração Pública brasileira.
Ainda assim, revela uma importante direção regulatória.
IV - A decisão automatizada na Lei nº 9.784/1999 e na LGPD
A legislação administrativa brasileira contém dispositivo particularmente interessante para esta discussão.
O art. 50 da Lei nº 9.784/1999 exige motivação dos atos administrativos, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, especialmente quando neguem, limitem ou afetem direitos, imponham sanções ou decidam processos administrativos.
A motivação deve ser explícita, clara e congruente.
Contudo, o § 2º do mesmo artigo permite, na solução de vários assuntos da mesma natureza, a utilização de meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não haja prejuízo aos direitos ou às garantias dos interessados.
A previsão, elaborada muito antes da atual inteligência artificial generativa, demonstra que o Direito Administrativo brasileiro nunca exigiu necessariamente produção artesanal e individualizada de toda decisão.
Mas também estabelece seu limite: a automação não pode comprometer direitos e garantias.
A LGPD introduz outro elemento.
O art. 20 da Lei nº 13.709/2018 assegura ao titular o direito de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses. O controlador deverá fornecer informações claras e adequadas sobre os critérios e procedimentos utilizados, ressalvados os segredos comercial e industrial, podendo a autoridade nacional realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios nas hipóteses legalmente previstas.
Há, entretanto, um detalhe juridicamente decisivo: a redação atualmente vigente não determina expressamente que a revisão seja realizada por pessoa natural.
Consequentemente, seria excessivo extrair apenas do art. 20 da LGPD uma regra absoluta segundo a qual toda decisão automatizada deve terminar necessariamente em decisão humana.
Por outro lado, tampouco seria correto concluir que a ausência dessa expressão autoriza a Administração a criar um centro decisório algorítmico imune às demais normas de Direito Público.
Competência, motivação, transparência, contraditório, controle e responsabilização continuam incidindo.
V - Da simples presença humana à supervisão humana substancial
A discussão contemporânea começa a ultrapassar a expressão simplificada human in the loop.
Não basta perguntar se existe um ser humano formalmente inserido no processo.
É necessário verificar o que esse ser humano efetivamente pode fazer.
Imagine-se um sistema que analise milhares de informações, apresente uma conclusão e gere automaticamente a fundamentação. Ao servidor caberia apenas clicar em “aprovar”.
Formalmente existiria intervenção humana.
Materialmente, porém, podem faltar elementos essenciais de uma verdadeira decisão humana: compreensão dos critérios utilizados, acesso às informações determinantes, tempo para revisão, qualificação técnica, possibilidade de contestação do resultado e autoridade institucional para contrariar a recomendação.
Nesse cenário, a assinatura humana corre o risco de tornar-se apenas uma camada formal de legitimação da decisão algorítmica.
A política de IA do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, instituída pela Portaria MGI nº 3.485, de 24 de abril de 2026, avança precisamente sobre esse problema. A norma define supervisão humana como a capacidade humana de monitorar e anular operações ou decisões de uma aplicação de IA, mantendo a responsabilidade humana final, além de estabelecer que a intensidade da supervisão deverá ser proporcional ao risco identificado sobre direitos e bens públicos.
A formulação oferece um critério muito mais sofisticado.
Supervisionar não significa simplesmente estar presente. Significa possuir capacidade material de intervenção.
A Estratégia Nacional de Governo Digital revisada em 2026 segue lógica semelhante ao recomendar mecanismos de governança proporcionais ao risco, definição de responsabilidades, instâncias de supervisão, avaliação de impactos e transparência relacionada à finalidade, funcionamento e consequências dos sistemas de inteligência artificial.
Pode-se extrair daí uma ideia central para o Direito Administrativo contemporâneo:
quanto maior o impacto da decisão sobre direitos, liberdades, patrimônio ou posições jurídicas do administrado, maior deve ser a intensidade da supervisão humana, da explicabilidade e da auditabilidade.
VI - Motivação administrativa e explicabilidade algorítmica
A inteligência artificial cria um desafio adicional ao dever de motivação.
Não basta que exista um texto aparentemente fundamentado.
É necessário que a motivação corresponda aos fatos, às normas aplicáveis e ao processo intelectual efetivamente empregado para chegar à decisão.
Pádua e Lorenzetto (2024) relacionam diretamente a explicabilidade da inteligência artificial utilizada pelo Estado à própria justificação das decisões públicas e à possibilidade de responsabilização. Para os autores, a utilização estatal de IA demanda mecanismos que permitam compreender suficientemente as razões relevantes da decisão.
Macohin (2023), ao tratar de inteligência artificial na Administração Pública brasileira, também situa transparência e explicabilidade como componentes centrais de uma estrutura de governança capaz de compatibilizar inovação tecnológica e legitimidade administrativa. Os dados bibliográficos da obra são registrados no acervo jurídico do Superior Tribunal de Justiça.
Teixeira (2022), por sua vez, examina especificamente os limites e possibilidades da inteligência artificial na fundamentação de decisões administrativas e judiciais, oferecendo base teórica para questionar se uma fundamentação produzida tecnologicamente pode ser apenas formalmente incorporada por quem detém a competência decisória.
Isso conduz a uma distinção necessária.
Explicabilidade não significa necessariamente divulgação integral de código-fonte.
O direito juridicamente relevante pode consistir na possibilidade de conhecer, em nível adequado ao risco do caso, os dados determinantes, critérios relevantes, regras empregadas, limitações conhecidas e encadeamento lógico suficiente para que o interessado possa compreender e impugnar a decisão.
Essa interpretação dialoga com o Enunciado nº 12 da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual a decisão administrativa robótica deve ser suficientemente motivada, sendo a sua opacidade causa de invalidação. Os enunciados das Jornadas possuem natureza interpretativa e científica, não equivalendo a normas vinculantes ou precedentes judiciais obrigatórios.
A questão passa, portanto, da existência de uma justificativa para a qualidade e contestabilidade da justificativa.
VII - A responsabilidade: se o algoritmo erra, quem responde?
Este talvez seja o núcleo mais sensível do problema.
Uma solução de inteligência artificial não possui, no regime jurídico atual, personalidade funcional capaz de substituir a responsabilidade administrativa, civil ou disciplinar das pessoas e instituições que a desenvolveram, contrataram, implantaram ou utilizaram.
É necessário, entretanto, distinguir dois planos.
VII.I Responsabilidade estatal perante o administrado
O art. 37, § 6º, da Constituição estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes a terceiros, assegurando direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A introdução de inteligência artificial na cadeia administrativa não deveria, em princípio, funcionar como mecanismo de redução das garantias do administrado.
Para quem sofre os efeitos de uma atuação estatal lesiva, seria juridicamente problemática a construção segundo a qual ninguém responderia porque “foi o algoritmo que decidiu”.
A tecnologia é incorporada à estrutura administrativa por uma escolha institucional. Sua utilização não transforma a Administração em mero intermediário irresponsável.
VII.II Responsabilidade pessoal do agente público
Outra questão é saber em quais hipóteses o servidor ou autoridade poderá responder pessoalmente pela decisão auxiliada pela inteligência artificial.
O art. 28 da LINDB dispõe que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. A LINDB também determina, no art. 22, que sejam consideradas as dificuldades reais do gestor e as circunstâncias práticas que tenham imposto, limitado ou condicionado sua atuação.
O Decreto nº 9.830/2019, no âmbito de sua regulamentação, define erro grosseiro como erro manifesto, evidente e inescusável, caracterizado por culpa grave e elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia. Determina ainda que a mera relação causal entre conduta e resultado não implica, por si só, responsabilização do agente e que a complexidade da matéria deve ser considerada.
A aplicação desses parâmetros à inteligência artificial abre novo campo interpretativo.
O simples fato de uma decisão auxiliada por IA revelar-se posteriormente equivocada não deve produzir automaticamente responsabilidade pessoal do servidor.
Por outro lado, será necessário definir quando a utilização negligente de tecnologia poderá configurar erro grosseiro.
Podem ser formuladas, como hipóteses interpretativas, e não como jurisprudência já consolidada, situações como:
adoção acrítica de resultado claramente incompatível com os documentos do processo;
utilização de sistema fora da finalidade ou do escopo para o qual foi validado;
desconsideração de alertas conhecidos sobre baixa confiabilidade do modelo;
utilização de ferramenta não autorizada para tratamento de informações protegidas;
ausência deliberada de verificação de informações relevantes produzidas por IA generativa;
supressão de mecanismo obrigatório de revisão;
utilização de modelo de alto risco sem rastreabilidade mínima;
manutenção de automação sabidamente defeituosa após identificação de erros sistemáticos.
A resposta, contudo, não pode ser individualista.
Se a Administração adquire sistema inadequado, não fornece treinamento, não estabelece critérios de governança, não cria registros de auditoria e impõe ao servidor volume de processos incompatível com revisão efetiva, a responsabilidade institucional não pode ser artificialmente deslocada para quem apenas aparece na última etapa formal do processo.
A inteligência artificial, portanto, tende a exigir uma análise multinível da responsabilidade: responsabilidade estatal, responsabilidade institucional de governança, responsabilidade tecnológica e, quando presentes os pressupostos legais, responsabilidade pessoal do agente.
VIII - O problema do agente que apenas “carimba” a decisão da máquina
Talvez o maior risco não seja uma inteligência artificial oficialmente autorizada a decidir sozinha.
O risco mais difícil de identificar pode estar no modelo intermediário.
Nele, juridicamente, a decisão é atribuída ao servidor; tecnologicamente, porém, o conteúdo foi integralmente definido pela máquina.
Essa situação pode ser descrita como supervisão humana meramente aparente.
A literatura sobre o processo decisório administrativo e inteligência artificial, especialmente em Saddy e Galil (2025), permite perceber que decisão administrativa não se reduz ao momento final da assinatura. Ela envolve seleção de informações, construção de alternativas, valoração e escolha.
Fábio de Sousa Santos, em Teoria dos agentes públicos digitais (2024), aborda questões relacionadas ao lugar dos denominados agentes digitais, à necessidade de presença humana em estruturas de controle e às repercussões jurídicas dos erros produzidos por sistemas automatizados.
Nesse contexto, surge o denominado viés de automação: a tendência humana de atribuir elevado grau de confiança à resposta fornecida por um sistema tecnológico, especialmente quando a ferramenta aparenta maior capacidade de processamento ou precisão do que seu operador.
A existência de uma pessoa ao final do fluxo não resolve o problema se essa pessoa:
não conhece suficientemente os elementos utilizados;
não compreende os critérios relevantes;
não possui condições práticas para revisar o resultado;
não tem autonomia institucional para contrariá-lo; ou
apenas reproduz automaticamente a recomendação tecnológica.
A decisão pode ser formalmente humana, mas materialmente algorítmica.
IX - O INSS como laboratório concreto da automação administrativa
A discussão não pertence apenas ao plano teórico.
O relatório da Auditoria-Geral do INSS sobre a automação da análise dos requerimentos de benefícios, datado de 6 de janeiro de 2026, oferece importante evidência empírica, ainda que automação por regras e inteligência artificial não sejam conceitos equivalentes.
O documento registra que a ampliação da automação integra o planejamento estratégico do Instituto e que a meta estabelecida para 2025 era alcançar 55% dos requerimentos de benefícios concluídos de forma automática. A auditoria analisou comunicação com usuários, transparência, integração de dados e mecanismos de monitoramento da qualidade das decisões automáticas.
Os achados são juridicamente relevantes.
A Auditoria-Geral identificou ausência de formalização e especificação de determinados cenários utilizados pela automação, problemas de transparência e espécies de benefícios submetidas ao processamento automático sem previsão normativa suficientemente estabelecida.
Em consulta realizada em outubro de 2025, foram encontrados 623 cenários associados aos serviços analisados, sendo 536 ativos e 87 inativos. O próprio relatório apontou dificuldade de conhecimento dos parâmetros utilizados nesses fluxos.
Um caso particularmente expressivo envolveu a Pensão Especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus. Segundo a auditoria, 563 requerimentos foram concluídos automaticamente no período analisado, 22 concedidos e 541 indeferidos, embora a rotina não estivesse expressamente contemplada no ato normativo examinado pelo relatório. A auditoria relacionou essa diferença entre prática operacional e normatização a fragilidades de documentação e transparência, com possíveis impactos sobre a segurança jurídica, a tomada de decisão e a governança.
O relatório também constatou que, em uma amostra de 261 indeferimentos examinados, 110, 42,14%, decorreram de informações inconsistentes fornecidas nos campos adicionais quando confrontadas com documentos ou dados disponíveis. Foram registradas ainda deficiências na formalização dos processos e na transparência dos parâmetros considerados.
Esse caso demonstra que a questão jurídica fundamental não depende necessariamente de uma sofisticada inteligência artificial generativa.
Mesmo sistemas automatizados baseados em regras podem produzir problemas de:
legalidade;
motivação;
transparência;
qualidade dos dados;
revisão;
rastreabilidade;
segurança jurídica.
A inteligência artificial apenas eleva a complexidade.
X - TCU e TCESP: o controle externo começa a olhar para a governança da IA
O controle externo também começa a deslocar sua atenção da simples adoção tecnológica para os riscos decorrentes da inteligência artificial.
O TCU já havia realizado levantamento sobre utilização de inteligência artificial pela Administração Pública Federal. Em 2026, porém, o debate alcançou nova etapa.
No Acórdão nº 2.222/2026-Plenário, julgado em 19 de agosto de 2026, sob relatoria do Ministro Odair Cunha, o Tribunal autorizou auditoria operacional destinada a avaliar os processos de gestão de riscos de segurança relacionados ao uso e desenvolvimento de soluções baseadas em grandes modelos de linguagem, LLMs, no próprio TCU. A decisão evidencia que governança, segurança e riscos da IA já ingressaram formalmente na agenda de fiscalização da Corte de Contas.
O precedente deve ser corretamente compreendido: o Acórdão nº 2.222/2026 não estabeleceu tese jurisprudencial sobre responsabilidade de agentes públicos por decisões de IA. Trata-se de autorização de fiscalização operacional. Sua relevância para este estudo reside em demonstrar a incorporação dos riscos próprios da IA à agenda do controle externo.
No Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a experiência da ANIA oferece perspectiva complementar.
Em publicação institucional de Cristiana de Castro Moraes e Fábio Correa Xavier sobre o desenvolvimento da assistente de inteligência artificial do TCESP, a tecnologia é apresentada como instrumento capaz de apoiar a leitura de documentos, identificar padrões, organizar informações e elaborar conteúdos técnicos, sem substituir o juízo humano. A publicação ressalta que decisões, interpretação final e responsabilidade institucional continuam pertencendo às pessoas e que sistemas mais poderosos demandam governança, rastreabilidade e supervisão mais rigorosas.
A experiência demonstra um possível modelo de maturidade institucional: a tecnologia amplia a capacidade analítica, mas não é utilizada como justificativa para suprimir método, crítica ou responsabilidade.
XI - A contribuição da jurisprudência e dos enunciados interpretativos
A pesquisa realizada não identificou, até agosto de 2026, precedente vinculante do STF ou do STJ estabelecendo uma teoria geral da responsabilidade do agente público por decisões administrativas produzidas por inteligência artificial.
Isso não significa ausência de referências judiciais relevantes.
No REsp nº 2.135.783/DF, julgado pela Terceira Turma do STJ em 18 de junho de 2024, a Corte examinou decisão automatizada relacionada à desativação de motorista em plataforma digital. O Tribunal reconheceu a incidência do art. 20 da LGPD e a importância da revisão e da transparência em decisões automatizadas capazes de definir aspectos do perfil profissional do titular.
O caso não envolvia Administração Pública e, portanto, não pode ser utilizado como precedente direto sobre competência ou responsabilidade administrativa.
Sua importância está em demonstrar que o Superior Tribunal de Justiça já reconhece concretamente a relevância jurídica da revisão e da transparência diante de decisões automatizadas que afetam interesses individuais.
No âmbito acadêmico-institucional, o Enunciado nº 12 da I Jornada de Direito Administrativo do CJF oferece conexão ainda mais direta ao sustentar a necessidade de motivação suficiente da decisão administrativa robótica e relacionar a opacidade à sua invalidade.
O cenário jurisprudencial permanece, portanto, em construção.
XII - O debate público e jornalístico
A preocupação jurídica já alcançou o debate público.
Em julho de 2023, reportagem da Folha de S.Paulo registrava o avanço da inteligência artificial no setor público e discutia limitações de capacidade institucional e maturidade para sua adoção.
Em setembro do mesmo ano, coluna de Rômulo Saraiva abordou os indeferimentos automatizados no INSS e relacionou a questão ao dever de motivação das decisões administrativas.
Mais recentemente, em 24 de agosto de 2026, reportagem sobre seminário promovido pela Folha de S.Paulo e instituições jurídicas registrou preocupações relacionadas a vieses, opacidade, automação de decisões e necessidade de supervisão humana no Judiciário. Embora decisão judicial e decisão administrativa estejam submetidas a regimes jurídicos distintos, o debate oferece perspectiva comparativa relevante sobre um problema comum: o risco de que eficiência e produtividade reduzam o espaço de avaliação crítica humana.
As matérias jornalísticas não constituem fundamento normativo ou doutrinário para as conclusões deste estudo, mas ajudam a demonstrar que a questão ultrapassou o ambiente exclusivamente acadêmico.
XIII - O marco legislativo ainda está em construção
Outro dado impede conclusões excessivamente taxativas.
O Brasil ainda discute seu marco legal geral de inteligência artificial.
Em 26 de agosto de 2026, o PL nº 2.338/2023 encontrava-se na Câmara dos Deputados aguardando parecer do relator na Comissão Especial destinada à matéria. O projeto havia chegado à Câmara em 17 de março de 2025, após tramitação no Senado.
Também tramita o PL nº 728/2026, apresentado em fevereiro de 2026, que propõe instituir uma Política Nacional de Governança Tecnológica, Transparência Algorítmica e Equidade Digital na Administração Pública, abordando expressamente transparência algorítmica, decisões automatizadas e responsabilização. Atualmente, a proposição está apensada ao conjunto legislativo relacionado ao PL nº 2.338/2023.
Enquanto não houver disciplina geral definitiva, o regime jurídico brasileiro permanecerá fragmentado entre:
Constituição Federal;
Lei nº 9.784/1999;
LGPD;
Lei nº 14.129/2021;
LINDB;
regulamentações setoriais;
políticas internas de governança;
orientações dos órgãos de controle;
interpretação doutrinária e jurisprudencial.
Essa fragmentação recomenda prudência acadêmica.
Não parece juridicamente sustentável declarar, hoje, que existe uma regra universal segundo a qual toda decisão administrativa necessariamente deve ser produzida por um ser humano.
Mas tampouco existe fundamento suficiente para sustentar que a tecnologia possa assumir, sem limites, a posição jurídica da autoridade administrativa.
XIV - A responsabilidade não pode ser automatizada para fora do Direito
O ponto de convergência entre as fontes pesquisadas está menos na proibição da automação e mais na preservação da imputabilidade jurídica.
Saddy e Galil (2025) demonstram que a discussão alcança o processo de formação da decisão administrativa.
Pádua e Lorenzetto (2024) deslocam o problema para explicabilidade e justificação das decisões estatais.
Teixeira (2022) examina os limites da utilização da inteligência artificial para fundamentar decisões.
Macohin (2023) enfatiza governança, transparência e explicabilidade.
Santos (2024) problematiza a figura dos agentes públicos digitais e a relação entre atuação tecnológica e responsabilidade.
Silva (2021) situa a decisão administrativa robótica diante das garantias constitucionais e do dever de motivação.
O denominador comum pode ser formulado da seguinte maneira:
a Administração pode automatizar procedimentos, análises e até determinados resultados; não pode, contudo, permitir que a automação elimine a possibilidade de identificar juridicamente quem responde pela decisão e por que ela foi tomada.
A questão central talvez não seja, portanto, estabelecer uma “reserva absoluta de humanidade”, mas uma reserva de responsabilidade, competência e controle.
Em decisões repetitivas, objetivamente parametrizadas e de baixo risco, poderá haver espaço maior para automação.
Em decisões discricionárias, sancionatórias, fiscalizatórias ou capazes de afetar intensamente direitos fundamentais, a exigência de supervisão humana substantiva tende a ser significativamente maior.
Essa abordagem baseada no risco é, inclusive, compatível com a direção assumida pela Portaria MGI nº 3.485/2026 e pela Estratégia Nacional de Governo Digital.
XV - Conclusão
A inteligência artificial não parece representar apenas mais uma ferramenta adicionada à rotina administrativa. Sua capacidade de classificar informações, reconhecer padrões, produzir recomendações e gerar fundamentações altera a própria arquitetura da tomada de decisão estatal.
Não há, no direito positivo brasileiro atualmente vigente, norma geral que permita afirmar que toda decisão administrativa automatizada necessariamente deva culminar em intervenção individual de uma pessoa natural.
A Lei nº 14.129/2021 admite serviços digitais sem mediação humana. A Lei nº 9.784/1999 admite meios mecânicos na reprodução de fundamentos em matérias repetitivas, observadas as garantias dos interessados. E o art. 20 da LGPD, em sua redação vigente, assegura revisão da decisão exclusivamente automatizada sem determinar expressamente que essa revisão seja necessariamente realizada por pessoa natural.
Isso, contudo, não equivale a reconhecer uma liberdade irrestrita para automatização do poder administrativo.
A competência continua juridicamente atribuída a órgãos, autoridades e agentes. A motivação continua necessária. O contraditório e a ampla defesa permanecem exigíveis. A transparência não desaparece diante da complexidade tecnológica. O Estado continua submetido ao regime constitucional de responsabilidade. E a responsabilidade pessoal do agente permanece sujeita aos pressupostos definidos pelo ordenamento, inclusive aqueles previstos pela LINDB.
As políticas administrativas mais recentes reforçam exatamente essa direção.
A Receita Federal optou expressamente por preservar competência decisória exclusiva do agente público. O Ministério da Gestão passou a definir supervisão humana como capacidade efetiva de monitorar e anular operações ou decisões produzidas por IA, mantendo responsabilidade humana final. O TCESP desenvolve sua solução institucional sob a lógica de apoio, e não substituição, do juízo técnico. O TCU já incorporou os riscos de modelos de linguagem à sua agenda formal de fiscalização. E o relatório da Auditoria-Geral do INSS demonstra que automação sem documentação adequada, transparência e governança pode produzir consequências concretas sobre direitos.
O desafio, portanto, não consiste em escolher entre Administração humana e Administração tecnológica.
A tendência será uma Administração tecnologicamente ampliada, na qual agentes públicos utilizarão sistemas capazes de processar volumes de informações muito superiores à capacidade humana.
O Direito Administrativo precisará definir em quais situações a automação pode chegar ao resultado final, quando deverá existir revisão humana, qual deverá ser a intensidade dessa revisão, que informações precisarão ser reveladas ao administrado, como será auditada a cadeia decisória e de que forma será distribuída a responsabilidade entre autoridade, órgão público, desenvolvedor, fornecedor e gestores da tecnologia.
Talvez a expressão “decisão humana” também precise ser juridicamente reinterpretada.
Uma assinatura humana não necessariamente transforma uma decisão em humana.
Para que exista efetiva supervisão, o agente deve dispor de capacidade razoável para compreender os elementos relevantes, questionar a recomendação, contrariar o sistema, corrigir erros e assumir conscientemente a autoria jurídica do ato.
Caso contrário, cria-se uma situação paradoxal: o algoritmo decide materialmente, enquanto o servidor permanece apenas como destinatário formal da responsabilidade.
E é justamente nesse limite que permanece a questão ainda sem resposta definitiva:
se o agente público assina uma decisão que não consegue compreender suficientemente, cujos critérios não consegue explicar, cujo resultado não possui condições reais de contrariar e cuja formação foi substancialmente determinada por um sistema algorítmico, ainda estamos diante de uma decisão administrativa humana, ou apenas conferindo rosto, assinatura e responsabilidade humana a um poder decisório que já foi transferido à máquina?
Referências
Legislação e documentos normativos
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019. Regulamenta os arts. 20 a 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
BRASIL. Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021. Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública.
BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Portaria MGI nº 3.485, de 24 de abril de 2026. Estabelece a Política de Governança de Inteligência Artificial no âmbito do MGI. Brasília, 2026.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Portaria RFB nº 647, de 5 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre a política de Inteligência Artificial no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Brasília, 2026.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.338/2023. Dispõe sobre o desenvolvimento, o fomento e o uso ético e responsável da inteligência artificial. Situação legislativa consultada em 26 ago. 2026.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 728/2026. Institui a Política Nacional de Governança Tecnológica, Transparência Algorítmica e Equidade Digital na Administração Pública. Brasília, 2026.
Artigos acadêmicos
PÁDUA, Sérgio Rodrigo de; LORENZETTO, Bruno Meneses. O direito fundamental à explicabilidade da inteligência artificial utilizada em decisões estatais. Revista da AGU, v. 23, n. 2, 2024. DOI: 10.25109/2525-328X.v.23.n.02.2024.3480.
SADDY, André; GALIL, João Victor Tavares. O processo de tomada de decisão administrativa e o uso da inteligência artificial. Revista Internacional de Direito Público, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 21-46, 2025. DOI: 10.64537/ridp.v10i18.1158.
SILVA, Kelly Susane Alflen da. Decisões administrativas (robóticas) e inteligência artificial no Direito Administrativo da contemporaneidade. Revista CEJ, Brasília, v. 25, n. 81, p. 76-86, jan./jun. 2021.
Livros
MACOHIN, Aline. Inteligência artificial na Administração Pública brasileira: uma abordagem transparente e explicável. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023.
SANTOS, Fábio de Sousa. Teoria dos agentes públicos digitais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.
TEIXEIRA, Alan José de Oliveira. Inteligência artificial e fundamentação: limites e possibilidades às decisões administrativas e judiciais no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2022.
Documentos institucionais e controle
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado nº 12 da I Jornada de Direito Administrativo. Decisão administrativa robótica e dever de motivação.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Auditoria-Geral. Automação da análise dos requerimentos de benefícios: Relatório de Avaliação nº 1769270. Brasília, 6 jan. 2026.
MORAES, Cristiana de Castro; XAVIER, Fábio Correa. A revolução da IA no setor público: o caso da ANIA, do TCESP. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 2026.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 2.222/2026 – Plenário. Rel. Min. Odair Cunha. Sessão de 19 ago. 2026. Processo TC nº 011.629/2026-6.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 2.135.783/DF. Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 18 jun. 2024. Informativo de Jurisprudência nº 817.
Fontes jornalísticas consultadas
GALDEANO, Luany. Inteligência artificial avança no setor público, mas esbarra em falta de incentivos. Folha de S.Paulo, 18 jul. 2023.
GRASSO, Mariana. Especialistas alertam para riscos criados pela IA no Judiciário em seminário da Folha. Folha de S.Paulo, 24 ago. 2026.
SARAIVA, Rômulo. Como driblar a negativa automática do robô do INSS? Folha de S.Paulo, 12 set. 2023.